TJMG 4718083-44.2025.8.13.0000
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLT AO REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação ajuizada em face de autarquia estadual, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, à quantidade de horas noturnas e extraordinárias, aos critérios de correção monetária e juros moratórios, bem como à inclusão de honorários advocatícios, determinando a apresentação de nova planilha de cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se normas da CLT e súmulas do TST podem ser aplicadas ao servidor público estadual submetido a regime estatutário para composição da base de cálculo de horas extras e adicional noturno; (ii) estabelecer se o adicional noturno alcança horas trabalhadas após as 5h mediante prorrogação da jornada; (iii) determinar se o regime de plantão 24x72 gera automaticamente horas extras diárias ou se exige apuração mensal compensada; (iv) verificar se os consectários legais e honorários inseridos nos cálculos observam o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo jurídico do servidor ocupante de cargo efetivo com a Administração Pública possui natureza estatutária e de direito público, submetendo-se à legislação estadual específica, e não ao regime celetista.
4. Inexiste aplicação direta ou analógica da CLT e de súmulas do TST para ampliar vantagens remuneratórias de servidor estatutário sem expressa previsão legal.
5. A base de cálculo dashoras extras e do adicional noturno deve considerar o vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias habituais e permanentes, excluindo-se verbas indenizatórias, transitórias ou eventuais.
6. O prêmio por produtividade, auxílios, adicionais de férias e outras parcelas não habituais não integram a remuneração ordinária para fins de cálculo das verbas executadas.
7. A legislação estadual define como serviço noturno apenas aquele prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, inexistindo autorização legal para prorrogação ficta do período noturno após esse marco temporal.
8. O título executivo transitado em julgado limitou expressamente a condenação ao labor prestado entre 22h e 5h, vedando ampliação na fase executiva.
9. A escala 24x72 constitui regime especial de compensação de jornada, de modo que a apuração de horas extraordinárias deve observar o módulo mensal e apenas as horas excedentes não compensadas à carga horária legal.
10. A cobrança de horas extras em meses em que a carga horária global não superou o limite mensal, ou em períodos de férias e teletrabalho, caracteriza excesso de execução.
11. A fase de cumprimento de sentença deve observar fielmente a coisa julgada quanto aos consectários legais, sendo obrigatória a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme fixado no título judicial.
12. A inclusão unilateral de honorários advocatícios na planilha é indevida quando o próprio título determinou que o percentual sucumbencial seria fixado ao final da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
13. Demonstrados erros materiais e desconformidade dos cálculos apresentados pelo exequente com o título executivo, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução e determinou a readequação da memória de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Servidor público estadual submetido a regime estatutário tem suas verbas rem