Decisão · TJMG

TJMG 5002587-45.2022.8.13.0439

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE EFICÁCIA PLENA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA. QUINQUÊNIOS. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020 AO PAGAMENTO DE VANTAGENS JÁ INCORPORADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Rosário da Limeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidora pública ocupante do cargo de nutricionista, desde a data da perícia, bem como ao pagamento de diferenças de quinquênios referentes a períodos inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, diante da alegação de ausência de regulamentação da lei municipal e de insuficiência do laudo pericial; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de quinquênios, à luz da alegada inaplicabilidade dos efeitos da revelia e da incidência da Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (LC nº 36/2014, art. 38) possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois define requisitos, base de cálculo e percentuais do adicional de insalubridade, dispensando regulamentação complementar. O laudo pericial judicial comprova que a servidora exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos em unidade de saúde, enquadrando-se no grau médio de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A prova técnica prevalece diante da ausência de elementos capazes de infirmá-la, sendo suficiente para caracterizar o direito ao adicional. O termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da perícia, conforme jurisprudência do STJ, por se tratar de verba propter laborem cuja constatação depende de prova técnica. A condenação ao pagamento de quinquênios decorre da análise dos contracheques que demonstram inadimplemento em períodos específicos, não se baseando exclusivamente nos efeitos da revelia. O direito ao quinquênio foi adquirido anteriormente à vigência da LC nº 173/2020, de modo que a vedação legal não alcança o pagamento de vantagens já incorporadas, mas apenas a contagem de tempo para aquisição de novos benefícios. A sentença observa corretamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, inclusive a incidência da SELIC após a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A lei municipal que disciplina adicional de insalubridade com definição de requisitos e percentuais possui eficácia plena e dispensa regulamentação para sua aplicação. 2. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público quando comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual a agentes nocivos, sendo fixado o termo inicial na data da perícia. 3. A LC nº 173/2020 não impede o pagamento de vantagens temporais já adquiridas, restringindo-se à contagem de tempo para novos benefícios. 4. A ausência de contestação não vincula automaticamente a Fazenda Pública, mas não impede a condenação quando comprovado o inadimplemento por prova documental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; LC municipal nº 36/2014, art. 38; CPC, arts. 341, 345, II, e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018; STJ, REsp nº 1.652.391/RS.
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