TJMG 5198114-20.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL 44.769/2008 NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA ANTE A NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança originário voltada à concessão de promoção por escolaridade adicional e recebimento de valores retroativos pleiteada por servidor público estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se o impetrante preenche os requisitos previstos na Lei Estadual 14.695/2003 e no Decreto Estadual 44.769/2008 para a concessão da promoção por escolaridade adicional pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, julgado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal, fixou a tese de que a Lei Estadual n. 15.464/2005 não é autoaplicável, pois compete à Administração definir a pertinência da "formação complementar" e de que, ademais, são ilegais as limitações temporais impostas pelo Decreto n. 44.769/2008, por extrapolação do poder regulamentar.
4. No caso concreto, o indeferimento administrativo da promoção fundamentou-se exclusivamente no descumprimento do prazo previsto no Decreto n. 44.769/2008, o que revela a ilegalidade do ato impugnado, pois tal limitação não encontra amparo na lei de regência.
5. A concessão da promoção por via judicial, contudo, mostra-se inviabilizada, pois a Lei n. 15.301/2004, aplicável à carreira do impetrante por força do art. 1º, §2º, exige prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, requisito de natureza administrativa cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário.
6. Ausente pedido subsidiário voltado ao afastamento das limitações temporais, impõe-se a denegação da segurança.
IV. DISPOSITIVO
7. Segurança Denegada.
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008 - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA 25) - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AFASTAMENTO - SUBMISSÃO DO PEDIDO À CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1- Nos termos da tese firmada pela 1ª Seção Cível, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA 25), aplicável ao caso, "(...) a promoção por escolaridade adicional por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º, do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º ,e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator Des. Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018).
2 - A concessão do benefício depende da análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, devendo, por isso, ser parcialmente concedida a segurança para afastar a limitação temporal e determinar à administração pública que submeta o pedido do servidor à apreciação daquele órgão.
3 - "Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o julgador sana eventual impropriedade