Decisão · TJMG

TJMG 5060882-25.2023.8.13.0024

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 AO REGIME PRÓPRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. DEFICIÊNCIA CLASSIFICADA COMO GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de benefício previdenciário, por meio da qual se pleiteia a conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com proventos integrais e paridade, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, aplicada analogicamente ao regime próprio de previdência social do Município de Belo Horizonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos municipais, diante da omissão legislativa local; e (ii) estabelecer se a apelante preenche os requisitos legais, especialmente o requisito temporal, para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, incisos III ou IV, da Lei Complementar nº 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR - É possível a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos municipais, em razão da mora legislativa, à luz do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. - Aplica-se a Lei Complementar nº 142/2013 para aferição dos requisitos da aposentadoria especial da pessoa com deficiência no regime próprio, até a edição de legislação específica pelo ente federativo. - Conclui-se, com base em perícia judicial produzida sob o contraditório, que a deficiência da apelante (visãomonocular) é classificada como de grau leve, nos critérios adotados pelo RGPS. - Exige-se, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, o cumprimento do tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, correspondente ao grau da deficiência reconhecida. - Exige-se, especificamente para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º, IV, da LC nº 142/2013), o cumprimento de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. - Constata-se que a apelante não comprovou o cumprimento do tempo contributivo exigido na condição de pessoa com deficiência, uma vez que a visão monocular somente passou a ser legalmente reconhecida como deficiência sensorial com a edição da Lei nº 14.126/2021. - Afasta-se a alegação de nulidade da perícia, pois o laudo pericial apresenta fundamentação técnica idônea e não se verifica demonstração objetiva de suspeição da perita. - Mantém-se a sentença de improcedência diante do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - Aplica-se, por analogia a Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos, em razão da omissão legislativa do ente federativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF. - A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência exige o cumprimento do tempo mínimo de contribuição correspondente ao grau de deficiência reconhecido. - Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é indispensável a comprovação de 15 anos de contribuição vertidos na condição de pessoa com deficiência. - A visão monocular somente produz efeitos previdenciários como deficiência sensorial após o seu reconhecimento legal, não sendo possível retroagir tal enquadramento para fins de contagem de tempo contributivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-A; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, incisos III e IV; CPC, art. 98, §
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