TJMG 5060882-25.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 AO REGIME PRÓPRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. DEFICIÊNCIA CLASSIFICADA COMO GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de benefício previdenciário, por meio da qual se pleiteia a conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com proventos integrais e paridade, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, aplicada analogicamente ao regime próprio de previdência social do Município de Belo Horizonte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos municipais, diante da omissão legislativa local; e (ii) estabelecer se a apelante preenche os requisitos legais, especialmente o requisito temporal, para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, incisos III ou IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- É possível a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos municipais, em razão da mora legislativa, à luz do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
- Aplica-se a Lei Complementar nº 142/2013 para aferição dos requisitos da aposentadoria especial da pessoa com deficiência no regime próprio, até a edição de legislação específica pelo ente federativo.
- Conclui-se, com base em perícia judicial produzida sob o contraditório, que a deficiência da apelante (visãomonocular) é classificada como de grau leve, nos critérios adotados pelo RGPS.
- Exige-se, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, o cumprimento do tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, correspondente ao grau da deficiência reconhecida.
- Exige-se, especificamente para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º, IV, da LC nº 142/2013), o cumprimento de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
- Constata-se que a apelante não comprovou o cumprimento do tempo contributivo exigido na condição de pessoa com deficiência, uma vez que a visão monocular somente passou a ser legalmente reconhecida como deficiência sensorial com a edição da Lei nº 14.126/2021.
- Afasta-se a alegação de nulidade da perícia, pois o laudo pericial apresenta fundamentação técnica idônea e não se verifica demonstração objetiva de suspeição da perita.
- Mantém-se a sentença de improcedência diante do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- Aplica-se, por analogia a Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos, em razão da omissão legislativa do ente federativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
- A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência exige o cumprimento do tempo mínimo de contribuição correspondente ao grau de deficiência reconhecido.
- Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é indispensável a comprovação de 15 anos de contribuição vertidos na condição de pessoa com deficiência.
- A visão monocular somente produz efeitos previdenciários como deficiência sensorial após o seu reconhecimento legal, não sendo possível retroagir tal enquadramento para fins de contagem de tempo contributivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-A; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, incisos III e IV; CPC, art. 98, §