TJMG 2644126-39.2006.8.13.0702
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENÇA OCUPACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM HIGIENE DENTAL. LER/DORT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por ato ilícito ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Uberlândia, na qual a autora alegou ter desenvolvido doença ocupacional decorrente de condições inadequadas de trabalho no exercício das funções de Técnica em Higiene Dental, postulando indenização por danos materiais e morais. A recorrente sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e, no mérito, defendeu a existência de nexo causal entre as enfermidades ocupacionais e as condições ergonômicas inadequadas do ambiente laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Município pela alegada doença ocupacional desenvolvida pela servidora pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de produzir provas documentais e testemunhais.
4. A ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia não gera nulidade processual quando as intimações ocorreram regularmente na pessoa da patrona constituída e não há demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. A responsabilidade civil do Estado exige comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo sofrido, ainda que aplicável a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
6. Os elementos probatórios produzidos nos autos não demonstram, de forma segura e inequívoca, que as patologias alegadas decorreram diretamente das atividades desempenhadas pela servidora no exercício de suas funções públicas.
7. Relatórios médicos e laudos constantes dos autos indicam quadro inicial de LER, mas não estabelecem conclusivamente vínculo etiológico entre as enfermidades e as condições laborais mantidas pelo Município.
8. O Município adotou medidas administrativas voltadas à preservação da capacidade laboral da autora, mantendo-a em funções compatíveis com sua readaptação funcional.
9.A impossibilidade de realização de perícia técnica em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos reforça a fragilidade do conjunto probatório produzido pela autora.
10. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016.