Decisão · TJMG

TJMG 5197394-78.2024.8.13.0024

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-04
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia contra ato administrativo que determinou sua remoção ex officio da Coordenação da Polícia Civil do Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a cidade de São Joaquim de Bicas/MG, sem motivação. A sentença concedeu a segurança e declarou a nulidade do ato de remoção. O Estado de Minas Gerais interpôs apelação, alegando a legalidade do ato com base na discricionariedade administrativa e ausência de direito líquido e certo à inamovibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o controle judicial de ato de remoção de servidor público; (ii) verificar se a ausência de motivação contemporânea invalida o ato administrativo de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve motivar, de forma clara e contemporânea, os atos que limitem ou afetem direitos do administrado, inclusive nos casos de remoção de servidor por interesse do serviço. 4. A motivação genérica ou posterior ao ato administrativo não supre a exigência legal e compromete a legalidade do ato, tornando-o nulo. 5. O controle judicial não viola a separação dos poderes quando limitado à verificação da validade do ato administrativo, sem adentrar no mérito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJMG é firme no sentido de que a remoção ex officio, ainda que discricionária, exige motivação suficiente que justifique a escolha do servidor e o interesse público envolvido. 7. O ato impugnado carece de motivação contemporânea e específica, não havendo justificativa adequada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Sentença confirmada, em remessa necessária. Apelação prejudicada Tese de julgamento: 1. O ato administrativo de remoção de servidor público, ainda que discricionário, exige motivação contemporânea, clara e específica. 2. A ausência de motivação invalida o ato, mesmo quando praticado sob fundamento de interesse público. 3. O controle judicial é cabível para aferir a legalidade do ato administrativo, sem configurar invasão do mérito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50; LC/MG 129/2013, arts. 52, IV, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.192/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.04.2014, DJe 09.05.2014; STJ, MS 19.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.08.2014, DJe 04.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.113237-4/004, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 11.02.2020, pub. 19.02.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →