Decisão · TJMG

TJMG 0515094-59.2021.8.13.0000

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ESCOLARIDADE ADICIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS (CCGPF). INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 14.695/2003 E Nº 15.301/2004. COMPLEMENTARIEDADE NORMATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança em que servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, atualmente Policial Penal, pleiteia o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional, independentemente de prévia aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévia aprovação pela CCGPF constitui requisito aplicável à promoção por escolaridade adicional dos integrantes da carreira; e (ii) estabelecer se tal exigência configura criação indevida de requisito não previsto na lei específica da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 14.695/2003 disciplina os requisitos materiais da promoção funcional dos agentes de segurança penitenciários, vinculados à qualificação e ao desempenho do servidor, sem afastar normas de caráter geral que regem a administração e a gestão fiscal do Estado. 4. A Lei Estadual nº 15.301/2004, de caráter geral estruturante, inclui a carreira de Agente de Segurança Penitenciário no Grupo de Atividades de Defesa Social e prevê expressamente, em seu art. 17, a necessidade de aprovação pela CCGPF para promoções por escolaridade adicional. 5. As duas leis operam em planos distintos, coexistindo harmonicamente: a lei especial disciplina os aspectos específicos da carreira, e a lei geral estabelece diretrizes administrativas e orçamentárias comuns, não havendo conflito, mas integração normativa. 6. A exigência de submissão à CCGPF não constitui criação indevida de requisito material, mas condicionante administrativa necessária à observância dos princípios da responsabilidade fiscal e da gestão orçamentária, conforme o art. 169 da Constituição Federal. 7. A aprovação pela CCGPF representa instrumento de controle fiscal e financeiro, assegurando que a promoção funcional produza efeitos em consonância com as disponibilidades orçamentárias do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida parcialmente, apenas para afastar o requisito temporal previsto no Decreto Estadual nº 44.769/2008, mantida a necessidade de prévia aprovação pela CCGPF. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças constitui requisito válido e aplicável à promoção por escolaridade adicional dos servidores do Grupo de Atividades de Defesa Social. 2. As Leis Estaduais nº 14.695/2003 e nº 15.301/2004 possuem caráter complementar e integram um regime jurídico unitário das carreiras públicas estaduais. 3. A atuação da CCGPF concretiza as exigências constitucionais de controle da despesa com pessoal e de responsabilidade fiscal previstas no art. 169 da Constituição da República. V.v.: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LIMITAÇÕES TEMPORAIS INFRACONSTITUCIONAIS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DE LEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de
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