TJMG 5029899-43.2024.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992 E PELO DECRETO Nº 39.032/1997. UTILIZAÇÃO DA NR-16. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATA PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
- Reexame necessário e Apelação Cível interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual, agente socioeducativo, para reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico, com reflexos legais, a partir da perícia realizada em 22/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de periculosidade segundo a Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto Estadual nº 39.032/1997, que adotam critérios da NR-16; (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O direito ao adicional de periculosidade depende de previsão legal específica, conforme alteração introduzida pela EC nº 19/1998 no art. 39, §3º, da Constituição Federal.
- A Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto nº 39.032/1997 disciplinam o adicional e utilizam a NR-16 como parâmetro técnico para caracterização de atividade perigosa.
- A perícia judicial constatou que as atividades do servidor se enquadram como perigosas, nos termos do Anexo III, item "B", da NR-16, atestando grau de periculosidade de 30%.
- Diante da vedação legal de cumulação de adicionais (art. 13, §4º, da Lei nº 10.745/1992), aplica-se o adicional mais vantajoso.
- O termo inicial do adicional fixado na data da perícia permanece inalterado, pois não houve recurso da parte interessada sobre esse ponto.
- Pedido de retroatividade formulado apenas em contrarrazões não pode ser acolhido por ausência de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
TESE DE JULGAMENTO:
- O adicional de periculosidade ao servidor estadual exige previsão legal e regulamentar específica.
- A caracterização da atividade perigosa pode seguir os critérios técnicos da NR-16, conforme decreto regulamentador.
- Laudo pericial conclusivo fundamenta o reconhecimento do adicional, cujo termo inicial corresponde à data da perícia.
- É vedada a cumulação entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, devendo prevalecer o mais vantajoso.
- Pedido de retroatividade não pode ser analisado quando não formulado por meio de recurso próprio.
- A interposição de recurso pela Fazenda Pública autoriza a majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, §3º; EC 19/1998; Lei Estadual nº 10.745/1992, art. 13 e §4º; Decreto Estadual nº 39.032/1997, arts. 1º e 3º, II; NR-16, Anexo III; CPC, art. 85, §11.