TJMG 5029136-33.2024.8.13.0145
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária declaratória e condenatória cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário e férias, a partir da data do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade ao servidor público estadual, diante da alegada ausência de previsão legal e da suposta inconclusividade do laudo pericial; (ii) estabelecer o termo inicial e a possibilidade de efeitos retroativos do adicional; (iii) determinar a base de cálculo do adicional e a existência de erro material na fixação do termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 31, § 6º, III) e a Lei Estadual 10.745/92 asseguram o adicional de insalubridade, inexistindo ausência de previsão legal.
A Lei Estadual 15.302/2004, por ser omissa quanto ao adicional, não afasta a aplicação subsidiária da Lei 10.745/92.
O Poder Judiciário atua dentro da legalidade ao reconhecer direito previsto em lei, sem violar a separação de poderes.
O laudo pericial é conclusivo e comprova a exposição habitual a agentes biológicos em grau máximo, nos termos da NR-15.
O adicional de insalubridade, quando pago habitualmente, integra a remuneração para fins de reflexos em férias e 13º salário, sem violação ao art. 37, XIV, da CF.
O termo inicial do adicional coincide com a data do laudo pericial, sendo vedada a retroação a período anterior, conforme entendimento do STJ.
A definição de critérios de correção monetária supervenientes deve ser observada na fase de execução, não invalidando a sentença.
A base de cálculo do adicional deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, a fim de conferir maior clareza e efetividade ao título executivo, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4.
A divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à data do laudo configura erro material, passível de correção para fixação do termo inicial em 28/02/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Primeiro desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual quando comprovada a exposição por laudo pericial, com fundamento em previsão constitucional e legal.
2. O termo inicial do adicional de insalubridade coincide com a data do laudo pericial, sendo vedada a retroação a período anterior.
3. O adicional de insalubridade pode ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor, diante de omissão ou necessidade de interpretação sistemática da norma.
4. Inexatidão material na fixação do termo inicial pode ser corrigido para adequação à prova dos autos.