Decisão · TJMG

TJMG 5001240-69.2025.8.13.0342

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. TITULAÇÃO DE DOUTORADO ANTERIOR À POSSE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE O EDITAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o reposicionamento funcional da servidora ocupante do cargo de Professora de Educação Superior, para o nível VI da carreira, desde a posse, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. II. Questão em discussão: 2. I) Admissibilidade do recurso, diante de eventual ausência de dialeticidade. II) Possibilidade de reposicionamento da servidora, já detentora de titulação de doutorado à época da posse, para nível superior ao previsto no edital do concurso público de ingresso. III) Incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, diante da adequada impugnação dos fundamentos da sentença e observância dos requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, em incidentes de uniformização e resolução de demandas repetitivas, firmou entendimento de que é devido o reposicionamento funcional de servidor que, à época da posse, já detinha titulação superior à exigência mínima do edital, devendo prevalecer a legislação estadual de regência, que assegura ingresso no nível VI da carreira para detentor de doutorado, nos termos do art. 12, I, "c", da Lei Estadual nº 15.463/2005. 5. Não há afronta à legalidade, isonomia ou impessoalidade, pois o reposicionamento decorre do cumprimento da legislação vigente à data do ingresso. 6. Para os créditos de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), mas, no caso concreto, não há parcelas prescritas, pois o ingresso no cargo sedeu em período não alcançado pela lustro legal. 7. Majoração dos honorários advocatícios em observância ao §11 do art. 85 do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É assegurado ao servidor público estadual o reposicionamento funcional inicial no nível da carreira correspondente à titulação ostentada no momento da posse, ainda que o edital preveja exigência mínima inferior, devendo prevalecer a legislação específica de regência. 2. Incide prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto 20.910/1932." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e 39, §1º; EC 113/2021; CPC, arts. 1.010, II, 85, §11, 354, parágrafo único, 240; Lei Estadual nº 15.463/2005, art. 12, I, "c"; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IUJ nº 1.0024.11.194659-6/003, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 08.01.2016; TJMG, IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 14.06.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.145406-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 02.09.2025; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.059.
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