Decisão · TJMG

TJMG 5029612-80.2023.8.13.0024

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI). INCORPORAÇÃO E REAJUSTES DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível da sentença que condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos proventos integrais da aposentadoria de servidora pública no cargo de Gestor Fazendário, nível T, com inclusão e atualização da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), observando-se os critérios de juros e correção monetária conforme legislação vigente e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando o princípio da dialeticidade. (ii) determinar se a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito; (iii) verificar se a autora faz jus à incorporação e aos reajustes das cotas-GEPI, assegurando a integralidade e a paridade com os servidores ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente impugna os fundamentos da sentença, apontando os motivos do pedido de reforma. 4. Renovando-se mês a mês a violação do direito à paridade, não há se falar em prescrição do fundo do direito, mas somente das parcelas que antecedem ao prazo quinquenal à propositura da ação. 5. A aposentadoria anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003 assegura ao servidor o direito à paridade, conforme disposto no art. 40, redação original, da CF/88. 6. A incorporação da GEPI, instituída pela Lei Estadual nº 6.762/75, à remuneração do servidor, e os reajustes subsequentes garantidos aos servidores da ativa, devem se estender aos inativos, sob pena de afronta o princípio da paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada na remessa necessária. Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O direito à paridade e à integralidade de proventos, garantido pela redação original do art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, assegura a servidores aposentados, antes da EC nº 41/2003, a percepção e atualização das gratificações estendidas aos servidores ativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 8º; Lei Estadual nº 6.762/1975, art. 20; Lei Estadual nº 16.190/2006, art. 12; CPC/2015, art. 1.010; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.034118-0/003; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.122683-6/004; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.146722-4/002.
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