Decisão · TJMG

TJMG 5013280-77.2020.8.13.0433

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 4.876/DF. NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS-PRÊMIO E FÉRIAS REGULAMENTARES. INDEVIDAS OU JÁ QUITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora da rede estadual de educação de Minas Gerais efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, rejeitando os pedidos de pagamento de férias-prêmio não usufruídas e de férias regulamentares referentes ao ano de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional, fazem jus aos depósitos de FGTS durante o período de serviço prestado; (ii) estabelecer o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à cobrança desses valores; e (iii) determinar se são devidas férias-prêmio não usufruídas e férias regulamentares referentes ao ano de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 na ADI 4.876/DF, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, reconhecendo a nulidade da efetivação de servidores admitidos sem concurso público, com modulação de efeitos para preservação do vínculo até 31/12/2015 no caso dos servidores da educação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, firmou a tese de que os servidores efetivados pela referida lei estadual têm direito aos depósitos de FGTS relativos ao período irregular de serviço prestado, em razão da nulidade do vínculo jurídico-administrativo. 5. A declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos, ainda que com eficácia prospectiva quanto à cessação do vínculo, circunstância que não afasta o reconhecimento da nulidade da relação jurídica e o consequente direito ao FGTS. 6. O prazo prescricional aplicável à cobrança dos depósitos de FGTS é quinquenal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212, sendo exigíveis apenas as parcelas não alcançadas pela prescrição. 7. Reconhecida a nulidade do vínculo jurídico-administrativo, as únicas verbas devidas ao servidor irregularmente investido são os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS, afastando-se o direito a outras vantagens típicas do regime estatutário, como férias-prêmio. 8. A prova documental demonstra que as férias regulamentares relativas ao ano de 2015 foram efetivamente usufruídas e pagas com o adicional constitucional de um terço, o que impede novo pagamento sob pena de enriquecimento sem causa. 9. A fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, diante da iliquidez da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido e sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. Servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional, têm direito aos depósitos de FGTS relativos ao período de serviço prestado. 2. A pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS sujeita-se à prescrição quinquenal. 3. Reconhecida a nulidade da relação jurídico-administrativa decorrente de investidura sem concurso público, são devidas apenas as parcelas salariais e os depósitos de FGTS, sendo indevidas vantagens próprias do regime estatutár
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