Decisão · TJMG

TJMG 0407629-63.2014.8.13.0702

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. IPSEMG. LEI ESTADUAL N. 15.465/2005. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. TEMPO QUE NÃO SE COMPUTA COMO EFETIVO EXERCÍCIO, SALVO ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA 25). LIMITAÇÕES TEMPORAIS AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidor público estadual contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional decorrente de promoção por escolaridade adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o afastamento do servidor por licença para tratamento de saúde, que impossibilitou a realização das avaliações de desempenho exigidas pela Lei estadual n. 15.465/2005, pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção por escolaridade adicional e se é possível a concessão judicial da vantagem, à luz do entendimento firmado no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 21, II, da Lei estadual n. 15.465/2005, o afastamento do servidor acarreta a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, salvo exceções legais. 4. O período de licença para tratamento de saúde somente se equipara a tempo de efetivo exercício para fins de promoção quando decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, nos termos dos arts. 87 e 88, X, da Lei estadual n. 869/1952, hipóteses não demonstradas nos autos. 5. Conforme a tese firmada no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), a Lei estadual n. 15.465/2005 não é autoaplicável, sendo necessária a regulamentação administrativa e o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto estadual n. 44.769/2008, excluídas apenas as limitações temporais reputadas ilegais. 6. Ausente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Dispositivos legais relevantes: Lei estadual n. 15.465/2005, arts. 20 e 21; Lei estadual n. 869/1952, arts. 87 e 88, X; Decreto estadual n. 44.769/2008. Precedente qualificado: TJMG, IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25).
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