Decisão · TJMG

TJMG 5002694-83.2023.8.13.0074

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO. REVISÃO DE PROVENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2009. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c revisão de aposentadoria, na qual se pretende o reenquadramento funcional de servidora do magistério com base no valor remuneratório, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 10/2009, bem como a revisão dos proventos e pagamento de diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser citra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de revisão do enquadramento funcional está atingida pela prescrição do fundo de direito; (iii) analisar se a servidora aposentada faz jus a reenquadramento funcional almejado e por consequência ao pagamento das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é citra petita quando enfrenta o núcleo essencial da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 4. O enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público baseado em nova Lei municipal constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, que define a posição do servidor na carreira. 5. A pretensão de revisar o enquadramento funcional implica impugnação do próprio ato originário, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, e não da prescrição de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do STJ. 6. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 inicia-se com a ciência inequívoca do ato de enquadramento, ocorrida no momento de sua implementação. 7. Decorrido lapso superior a cinco anos entre o reenquadramento promovido em 2009 e o ajuizamento da ação em 2023, resta configurada a prescrição do fundo de direito. 8. A hipótese não se enquadra no Tema 1.017 do STJ, por não se tratar de omissão administrativa, mas de ato comissivo expresso de reenquadramento funcional. IV. DISPOSITIVO 9. Acolher a prejudicial de mérito e manter a sentença, por fundamento diverso. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I e II, 492, 1.013, §1º, 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 10/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp 1.067.333/PR; STJ, Tema 1.017.
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