Decisão · TJMG

TJMG 5030511-69.2023.8.13.0027

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BETIM - CARGO DE MÉDICA PEDIATRA - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019 - CONCESSÃO - DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA - ART. 201, §9º DA CARTA CONSTITUCIONAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CTC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS ENTES DEMANDADOS AO PAGAMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 21, §3º da EC n.º 103/2019 dispõe que, para a concessão de aposentadoria especial, deverão ser aplicados os requisitos previstos nas normas anteriores à sua vigência, enquanto não promovidas as alterações no âmbito da legislação interna do ente federativo. 2 - O col. STF editou a súmula vinculante nº 33 que, em seu enunciado, preconiza: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 3 - Não havendo lei específica no âmbito do Município de Betim, a concessão da aposentadoria especial é regulamentada pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91. 4 - A Carta Constitucional assegura em seu art. 201, §9º o direito ao servidor de contagem recíproca do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência. 5 - É inviável obstar o direito à contagem do tempo recíproca para fins de concessão da aposentadoria ao argumento que não juntada a Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que a Constituição, ao assegurar o direito não fez qualquer restrição, sobretudo a se considerar a existência de documentos que comprovamo efetivo tempo de serviço pelo servidor. 6 - Comprovado que o servidor preencheu os requisitos da aposentadoria especial em data anterior à vigência da EC n.º 103/2019, ele faz jus à averbação do tempo respectivo para fins de aposentadoria especial, porquanto preenchidos os requisitos contidos no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 7 - É cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios quando verificada a desídia em conceder a aposentadoria especial à autora, somado à resistência manifestada nos autos. 8 - Não demonstrado que o recurso interposto seja infundado, temerário ou protelatório, ou que tenha resultado em qualquer hipótese de dano processual, descabe a condenação por litigância de má-fé. 9 - Recurso desprovido.
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