TJMG 5033999-41.2024.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: <EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADE). VALORES RETROATIVOS. ERRO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE DIREITO PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Adicional de Desempenho (ADE), instituído pela Lei Estadual nº 14.693/2003, é devido aos servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, desde que cumpridos os requisitos legais. 2. A omissão da Administração em implementar corretamente o ADE, concedendo erroneamente biênios e posteriormente suspendendo ambos os benefícios, configura erro administrativo que deve ser corrigido. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137), declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo de serviço para concessão de vantagens que aumentem despesas com pessoal. 4.A Lei Complementar nº 173/2020 veda a criação de novas vantagens ou o cômputo de tempo para aquisição de benefícios durante o período pandêmico, mas não impede a correção de erro administrativo preexistente que suprimiu direito já consolidado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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