TJMG 5010792-81.2019.8.13.0079
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC). PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/1990 E Nº 2.160/1990. REGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2011. EXTINÇÃO DA FAMUC PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 247/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE CARGOS DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Contagem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao afastar o direito à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública vinculada à extinta Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC) faz jus à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 ou se sua carreira é regida exclusivamente pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011, mesmo após a extinção da FAMUC pela Lei Complementar nº 247/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A carreira dos servidores da FAMUC passou a ser disciplinada por legislação específica, a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 104/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Sistema Municipal de Saúde.
4. A Lei Complementar Municipal nº 247/2017, ao extinguir a FAMUC, expressamente determinou que os servidores efetivos permaneceriam vinculados ao Quadro Setorial da Saúde e submetidos ao regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 104/2011.
5. As Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 não regeram, em nenhum momento, a carreira funcional da Apelante, razão pela qual não se aplicam às progressões pretendidas.
6. A existência de plano de cargos específico afasta a incidência de normas gerais de progressão previstas em legislação diversa.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido da inaplicabilidade das Leis nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 aos servidores da extinta FAMUC, mesmo após sua incorporação à Administração Direta.
8. Inexistindo amparo legal para a progressão funcional postulada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os servidores da extinta Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem têm sua carreira funcional regida pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Municipal de Saúde.
2. A extinção da FAMUC pela Lei Complementar Municipal nº 247/2017 não implica a aplicação das Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 aos seus servidores.
3. É indevida a progressão funcional com fundamento em legislação que não rege a carreira específica do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Complementar Municipal nº 31/2006, arts. 3º e 18; Lei Complementar Municipal nº 104/2011, arts. 1º e 2º; Lei Complementar Municipal nº 247/2017, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.22.109978-1/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 04.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.136466-0/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.19.125853-2/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 28.01.2020.