TJMG 5000451-68.2021.8.13.0194
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária envolvendo servidora pública municipal, ocupante do cargo de odontóloga, que pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período de 01/09/1994 a 13/09/2019, com o fim de obter aposentadoria especial, bem como o direito à integralidade e paridade, diferenças retroativas, critérios de atualização monetária, juros de mora e fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço da autora em condições insalubres pode ser reconhecido para fins de aposentadoria especial, diante da omissão legislativa municipal até a edição da LC nº 012/2022; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à integralidade e paridade na aposentadoria; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas; (iv) decidir acerca da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF, a partir do MI 795/DF e da Súmula Vinculante nº 33, autoriza a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos servidores públicos até a edição de lei complementar específica, diante da omissão legislativa.
4. O laudo pericial e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) comprovam que a servidora esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de odontóloga, em conformidade com a NR-15, Anexo 14, caracterizando atividade insalubre em grau médio.
5. Restando demonstrado o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos, configura-se o direito da autora à aposentadoria especial.
6. A servidoraingressou no serviço público antes de 31/12/2003, motivo pelo qual, atendidos os requisitos das regras de transição, faz jus à integralidade e paridade.
7. Quanto aos consectários legais, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 870947/SE, EDs, repercussão geral), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, com juros moratórios pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; após a EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação.
8. Diante da iliquidez da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária, apenas para fixar os critérios de correção monetária e juros conforme fundamentos. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se aos servidores públicos municipais, até a edição de lei complementar específica, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Súmula Vinculante nº 33.
2. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos por mais de 25 anos, o servidor faz jus à aposentadoria especial.
3. O servidor que ingressou antes de 31/12/2003 tem direito à integralidade e paridade, desde que atendidos os requisitos legais.
4. O IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021, com juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.
5. Na hipótese de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 40, §4º, III; 100, §12. EC nº 41/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.528/1997. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 10.41