TJMG 5186115-95.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INADEQUAÇÃO TÍPICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPROCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Os servidores públicos, em razão do regime jurídico a que estão submetidos, respondem, administrativamente, pela infração aos deveres inerentes à função pública que exercem.
2. O instrumento legal utilizado para averiguação das infrações funcionais do servidor público e aplicação das respectivas sanções é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cuja previsão constitucional (art. 5º, LV, da CR/88), traz requisito essencial para sua existência válida, qual seja, a observância obrigatória aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Conquanto caiba ao Poder Público aplicar a sanção que, com base em juízo de oportunidade e conveniência, repute mais adequada ao final do PAD, não se pode olvidar que o princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CR/88) permite o exame da legitimidade do ato que se imputa viciado, seja no aspecto da legalidade formal, seja no aspecto da sua razoabilidade.
5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais prevê, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 169 e 256, a pena de demissão para o funcionário licenciado para tratamento de saúde que, neste período, exercer atividade remunerada. A interpretação da referida figura infracional não pode ser apenas e tão somente textual, exigindo-se o elemento volitivo, qual seja, o dolo, além da necessidade de tratamento médico incompatível com o desempenho da atividade exercida.
6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que não havia tratamento médico incompatível com a atividade desempenhada nos dias subsequentes ao apontado como licenciada, nem mesmo a presença do elemento volitivo, não há falar-se em cometimento de falha funcional descrita no artigo 169 do Estatuto, ou seja, demonstrada a atipicidade da conduta e, consequentemente, a ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.