TJMG 5005625-34.2022.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu parcialmente o pedido de revisão do benefício previdenciário, determinando ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV o recálculo da aposentadoria para inclusão de verbas de adicional de anuênio e extensão de carga horária. Foram julgados improcedentes os pedidos contra o Município de Divinópolis, relativos à concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, pagamento de abono de permanência e revisão da indenização por licença-prêmio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o direito da autora à aposentadoria especial com base em atividade insalubre; (ii) definir se há direito à integralidade e à paridade nos proventos de aposentadoria; (iii) estabelecer se há direito ao recebimento de abono de permanência; (iv) determinar se é cabível a revisão da indenização por licença-prêmio, com base na remuneração integral, em valor proporcional e em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria especial é reconhecida ao servidor público submetido a condições insalubres, conforme art. 40, §4º, III, da CF/1988, sendo aplicável, por omissão legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante 33 do STF e do MI 795/DF.
4. A comprovação do tempo de exposição habitual a agentes nocivos foi realizada por meio de PPPs e reconhecida administrativamente pelo Município, assegurando o direito à aposentadoria especial com base no tempo mínimo de 25 anos.
5. O direito à integralidade e à paridade somente se aplica aos servidores que, além de terem ingressado no serviço público antesda EC 41/2003, cumpriram os requisitos cumulativos das regras de transição da EC 47/2005, o que não ocorreu no caso concreto por ausência de 30 anos de contribuição.
6. O cálculo do benefício deve observar o art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91, com proventos correspondentes a 100% do salário-de-benefício, sem paridade ou integralidade.
7. O abono de permanência é devido apenas ao servidor que, após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. A autora não completou, até 2012, os 25 anos de contribuição exigidos sob o regime estatutário, o que inviabiliza o benefício.
8. A indenização por licença-prêmio foi efetivada nos moldes do art. 145, §3º, da LCM nº 09/1992, com base na remuneração proporcional, não sendo demonstrada qualquer irregularidade nos cálculos apresentados.
9. A contagem em dobro da licença-prêmio não se aplica à indenização, sendo restrita para fins de aposentadoria, conforme art. 149 da LCM nº 09/1992.
10. Não houve produção de prova pericial que demonstrasse eventual divergência nos valores pagos, atraindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É cabível a aposentadoria especial de servidor público submetido a condições insalubres, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91, enquanto não houver lei complementar específica, conforme Súmula Vinculante 33 do STF.
2. O reconhecimento da aposentadoria especial não implica direito automático à integralidade e paridade, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nas ECs 41/2003 e 47/2005.
3. O abono de permanência só é devido ao servidor que, após cumprir os requisitos legais para aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade.
4. A indenização por licença-prêmio deve observar os critérios proporcionais previstos na legislação local e não comporta contagem em dobro para fins de pagamento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.