Decisão · TJMG

TJMG 5001353-96.2023.8.13.0114

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE IBIRITÉ. CARGO DE VIGIA PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCOS DE ROUBO E VIOLÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por servidor público municipal em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Cobrança contra o Município de Ibirité, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade e diferenças remuneratórias, em razão do exercício da função de vigia patrimonial em condições perigosas. O autor sustenta que desempenhava atividades de vigilância patrimonial exposto a riscos de violência, conforme demonstrado em prova testemunhal e laudo pericial que reconheceu a periculosidade, nos termos da NR-16. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao adicional de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor, ocupante do cargo de vigia patrimonial, faz jus ao adicional de periculosidade em razão das atividades efetivamente exercidas; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo do adicional antes da data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei Complementar nº 14/1998 e Lei nº 1.512/98) prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores expostos a riscos acentuados à integridade física, com base nas definições da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. 4. O vínculo jurídico do autor com o Município é estatutário, razão pela qual não se aplica automaticamente a CLT, salvo expressa remissão normativa. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por técnica em segurança do trabalho, constatou que o servidor exercia atividades de vigilância patrimonial em ambiente desprovido de segurança pública e sujeito à presença constante de pessoas estranhas e usuários de drogas, caracterizando risco habitual de violência física. 6. A perícia concluiu pela existência de periculosidade nos moldes do Anexo 3 da NR-16, fixando o percentual de 30% sobre o salário base como adicional devido ao servidor. 7. A ausência de curso profissionalizante ou nomenclatura específica do cargo (vigia x vigilante) não descaracteriza o direito ao adicional, devendo prevalecer a realidade das funções efetivamente exercidas, conforme consolidado na jurisprudência. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMG, o adicional de periculosidade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova as condições perigosas de trabalho, sendo incabível pagamento retroativo anterior à perícia. 9. Não se reconhece a existência de dano moral indenizável, ante a ausência de prova de situação degradante ou atentatória à dignidade do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estatutário do Município de Ibirité que exerce atividades de vigilância patrimonial em ambiente com risco habitual de violência física faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da legislação municipal e da NR-16. 2. A nomenclatura do cargo ou ausência de curso específico não impede o reconhecimento do direito, devendo-se considerar as atribuições efetivamente desempenhadas. 3. O adicional de periculosidade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição a risco, sendo incabível sua retroatividade. 4. Não se configura dano moral indenizável pela mera exposição a ambiente perigoso, quando ausente demonstração de violação concreta à dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 19/1998, art. 39, § 3º; LC Municipal nº 14/1998, arts. 80, II, e 84, II; Lei Municipal nº 1512/98, art. 3º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-16, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no AREsp
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