Decisão · TJMG

TJMG 5004079-16.2023.8.13.0123

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-01-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Capelinha contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente entre 2011 e 2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de parcelas relativas a FGTS, férias e terço constitucional em determinados anos, com descontos das verbas já pagas. A sentença reconheceu a nulidade das contratações por ausência de concurso público e limitou os efeitos à percepção de valores legalmente devidos. O Município alegou incompetência do juízo de origem e defendeu a completa improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa; (ii) estabelecer se a nulidade das contratações temporárias impede a condenação ao pagamento de verbas como FGTS, férias e terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se aplica a causas que envolvam matéria de alta indagação jurídica ou prova pericial complexa, conforme o art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009. No caso, a análise da natureza jurídica da contratação e da legalidade do vínculo extrapola a simplicidade exigida para o rito especial. 4. A contratação temporária sem concurso público viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito, conforme entendimento consolidado no Tema 916 do STF, gerando apenas os efeitos patrimoniais restritos ao pagamento dos salários devidos pelo trabalho prestado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. Nos termos do Tema 551 do STF, o servidor temporário não tem direito ao décimo terceiro salário nem às férias com terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação de desvirtuamento da contratação. 6. As sucessivas prorrogações contratuais sem amparo legal configuram nulidade do vínculo, e, conforme precedentes do STF e do TJMG, são devidas apenas as verbas estritamente previstas na legislação e admitidas pela jurisprudência consolidada. 7. A sentença observou corretamente os limites impostos pela nulidade do vínculo e restringiu a condenação às parcelas admitidas legal e jurisprudencialmente, excluindo verbas indevidas. O recurso não apresenta argumentos aptos a reformar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se aplica quando a causa envolve matéria de alta complexidade jurídica, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal. A contratação temporária sem concurso público pela Administração Pública é nula de pleno direito e gera apenas os efeitos patrimoniais referentes aos salários devidos e ao levantamento dos depósitos do FGTS. O servidor contratado irregularmente não tem direito a décimo terceiro salário ou férias com terço constitucional, salvo se houver previsão legal ou contratual expressa ou desvirtuamento da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 12.153/2009, art. 2º, §1º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016; STF, RE 1.066.677/RS (Tema 551); TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.151033-8/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 21.10.2025.
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