TJMG 0189495-55.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. CANDIDATOS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VAGAS DECORRENTES DE EXONERAÇÃO. RESERVA LEGAL DE VAGAS. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Órgão Especial que concedeu a segurança a candidatos aprovados nas 35ª e 36ª posições da lista destinada às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais, regido pelo Edital SEF nº 01/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que exonerações de servidores já empossados geram novas vagas sujeitas às regras de reserva legal; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à observância do percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência; (iii) determinar se o acórdão apresentou obscuridade na distinção entre desistência de candidatos e exoneração de servidores, bem como na aplicação do Tema 784 da repercussão geral do STF; e (iv) verificar se a decisão foi obscura quanto à extensão do provimento jurisdicional e aos seus impactos sobre a autonomia administrativa e a separação dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão enfrentou expressamente a natureza jurídica das vagas surgidas durante a validade do concurso e reconheceu que as exonerações de servidores já empossados configuram vacância de cargo público, gerando novas vagas passíveis de provimento pela Administração.
A decisão embargada constatou que, após a recomposição das nomeações tornadas sem efeito, a Administração promoveu novas convocações exclusivamente pela lista de ampla concorrência, sem observar a reserva proporcional destinada aos candidatos PcD.O acórdão examinou diretamente a observância da reserva legal de vagas e concluiu que o percentual mínimo de 10% destinado às pessoas com deficiência deve ser preservado também nas vagas surgidas durante a vigência do certame.
A decisão reconheceu que a ausência de convocação de candidatos da lista PcD nas novas vagas caracteriza preterição arbitrária quando a Administração opta por prover os cargos vagos sem observar as regras de reserva e alternância previstas no edital e na legislação aplicável.
O acórdão aplicou expressamente a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral e assentou que o direito subjetivo à nomeação exige não apenas o surgimento de vagas, mas também a demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
A decisão não confundiu desistência de candidatos com exoneração de servidores, mas reconheceu que a preterição decorreu da inobservância das regras de reserva legal quando a Administração deliberadamente realizou novas nomeações.
O provimento jurisdicional limitou-se ao reconhecimento do direito dos impetrantes à nomeação, sem impor criação de cargos, ampliação de vagas ou interferência na discricionariedade administrativa quanto à decisão de provimento, já previamente adotada pela própria Administração.
As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sem demonstração de qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A exoneração de servidor já empossado configura vacância de cargo público e gera vaga sujeita às regras de reserva legal e alternância previstas no edital do concurso.
O percentual legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência deve ser observado também nas vagas surgidas durante o prazo de