TJMG 5000627-80.2024.8.13.0440
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO FUNDAMENTADA EM EXAME TÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por servidor público, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, visando o restabelecimento de adicional de insalubridade suprimido pela Administração Pública no ano de 2024.
A autoridade coatora fundamentou o ato de supressão em prévio exame técnico que concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites toleráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é a via processual adequada para desconstituir ato administrativo de revogação de adicional de insalubridade calcado em laudo técnico, ou se a matéria exige dilação probatória (perícia judicial) incompatível com o rito do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova documental pré-constituída das alegações, não se admitindo a produção de prova pericial em seu bojo.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A superação de conclusão técnica da Administração, que atesta a inexistência de condições insalubres, demanda necessariamente a realização de perícia técnica judicial para examinar as condições atuais de trabalho do impetrante.
A necessidade de dilação probatória afasta o interesse processual na modalidade adequação, uma vez que o rito célere do mandado de segurança não comporta a instrução necessária para subsidiar o juízo de valor sobre o estado de insalubridade.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justia (STJ), a inexistência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória tornam a via mandamental imprópria para odeslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento:
O mandado de segurança não é a via adequada para o pleito de adicional de insalubridade quando a supressão do benefício pela Administração Pública está amparada em laudo técnico, dada a impossibilidade de dilação probatória no rito especial.
A desconstituição da presunção de legitimidade de ato administrativo fundado em exame técnico exige prova pericial, a ser realizada nas vias ordinárias.
V.V: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO DESCRITIVO. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 691/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Auxiliar de Enfermagem de provimento efetivo do Município de Mutum buscando o restabelecimento do adicional de insalubridade, cessado unilateralmente pelo ente municipal a partir de janeiro de 2024. O servidor atua na Vigilância em Saúde/Epidemiologia, realizando acolhimento, notificação, acompanhamento e autorização de medicamentos de pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas diversas (hanseníase, tuberculose, hepatites virais, entre outras), além de manusear material biológico para análise. A sentença concedeu a segurança para restabelecer o adicional de insalubridade no percentual de 20%, nos termos da legislação municipal.
II. Questão em discussão
Análise da legalidade do ato administrativo que cessou o adicional de insalubridade, verificando se as atividades rotineiras do servidor se enquadram nas previsões da Lei Complementar Municipal n° 691/2010 (Art. 42, II), que assegura o adicional de 20% para contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagio