TJMG 0587858-15.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QUINQUENAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE VONTADE DECORRENTE DE INCAPACIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA MENTAL PREEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de ato administrativo de exoneração a pedido de servidora pública estadual, determinar sua recondução ao cargo anteriormente ocupado ou, na impossibilidade, colocação em exercício compatível com suas condições de saúde, bem ainda reconhecer o direito ao cômputo do período de afastamento como efetivo exercício e ao pagamento das remunerações não percebidas no período de desligamento funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de invalidação do ato administrativo de exoneração está alcançada pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se há prescrição quinquenal das parcelas patrimoniais postuladas; e (iii) determinar se o pedido de exoneração foi formulado sob comprometimento psíquico grave, apto a invalidar a manifestação de vontade e ensejar a recomposição integral do vínculo funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição do fundo de direito não se configura quando a ação de reintegração ao cargo público é ajuizada antes do transcurso de cinco anos contados da publicação do ato administrativo que formalizou a exoneração.
4. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 tem como termo inicial, em ações de reintegração ao serviço público, a publicação do ato administrativo que efetivamente exclui o servidor dos quadros da Administração, e não a manifestação preliminar de vontade.
5. A ação ajuizada antes do transcurso de cinco anos contados da publicação do ato de exoneração afasta também a prescrição das parcelas patrimoniais correlatas, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ quando a pretensão patrimonial decorre da invalidação do próprio ato extintivo do vínculo funcional.
6. A exoneração a pedido, embora formalmente válida e dotada de presunção relativa de legitimidade, admite desconstituição por prova robusta que demonstre vício na formação da vontade do servidor.
7. O laudo pericial psiquiátrico, corroborado pelas respostas aos quesitos e por documentação clínica contemporânea, comprova que a servidora era portadora de esquizofrenia paranoide à época do pedido de exoneração, com comprometimento relevante da capacidade de autodeterminação e discernimento.
8. A falta de prévia interdição judicial não afasta a incapacidade fática para fins de invalidação do ato jurídico, pois a interdição possui natureza declaratória e protetiva, sendo juridicamente relevante a capacidade concreta de discernimento no momento da manifestação de vontade.
9. A perícia psiquiátrica retrospectiva constitui meio idôneo de prova do estado mental pretérito quando fundada em documentação contemporânea, histórico clínico e coerência técnico-científica.
10. Reconhecida a nulidade do ato de exoneração, a recomposição do vínculo funcional impõe o restabelecimento integral da situação jurídica anterior, com reintegração ao cargo e pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento indevido, sem configuração de enriquecimento sem causa.
11. O controle jurisdicional de legalidade sobre ato administrativo inválido não viola o princípio da separação dos poderes, por não invadir o mérito administrativo nem substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição do fundo de direito em pretensão de reintegração a