Decisão · TJMG

TJMG 0007992-19.2016.8.13.0388

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ANTERIOR QUE RECONHEÇA A INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica Superior de Saúde - Nutricionista contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, reconhecendo que a vantagem passou a ser paga administrativamente apenas a partir de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento administrativo do adicional de insalubridade, iniciado após a propositura da ação e fundamentado em novo laudo técnico, autoriza a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à formalização da perícia que reconheceu a insalubridade da atividade exercida. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem propter laborem, cuja concessão aos servidores públicos depende de previsão em lei local e da comprovação técnica das condições insalubres de trabalho, mediante laudo pericial oficial. No âmbito do Município de Luz, a legislação local condiciona expressamente o pagamento da vantagem à existência de laudo técnico que identifique a atividade insalubre e estabeleça o respectivo grau de exposição. Laudo técnico anterior, utilizado para fundamentar o Decreto Municipal nº 2.020/2015, concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade desempenhada pela apelante. A posterior revisão administrativa, formalizada por novo decreto e laudo técnico em 2023, apenas reconheceu a alteração da realidade fática e técnica verificada pela Administração, não configurando confissão de dívida retroativa nem autorizando a presunção de insalubridade em períodos pretéritos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que atesta a exposição do servidor a agentes insalubres, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos à perícia técnica. Os contracheques apresentados apenas demonstram o pagamento da vantagem após a atualização da perícia administrativa, não sendo aptos a infirmar a validade do laudo técnico anterior que afastava a caracterização da insalubridade no período reclamado. Indeferido o pedido principal de pagamento retroativo, restam prejudicados os pleitos acessórios de reflexos remuneratórios. Mantém-se, ainda, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade ao servidor público depende de comprovação técnica por meio de laudo pericial oficial que reconheça a exposição a agentes insalubres. 2. É vedada a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a período anterior à elaboração do laudo técnico que atestou a condição insalubre de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.392544-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.416008-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
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