Decisão · TJMG

TJMG 5028757-52.2023.8.13.0105

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-10-31
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 15.788/05 E LEI ESTADUAL N.º 23.750/20 - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". - A Lei Estadual n.º 15.788/05 prevê o afastamento remunerado para servidores ocupantes de cargos efetivos ou detentores de função pública, durante a participação em curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. - Tratando-se de servidor efetivo municipal, a licença deve ser concedida sem a percepção de vencimentos, posto que ele será afastado de suas funções para participar de Curso de Formação necessário ao provimento de cargo efetivo de Ente Federado diverso.
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