TJMG 5012523-74.2019.8.13.0027
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE BETIM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Em que pese o direito ao adicional de insalubridade não ser mais assegurado constitucionalmente aos servidores públicos desde a EC 19/98, não há óbice à concessão do benefício, desde que haja lei específica do ente em que vinculado o agente público, de modo a regulamentar a matéria, uma vez que a Administração é regida pelo princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da CF/88.
- Diante da expressa previsão dos adicionais de insalubridade e periculosidade na legislação municipal que estabelece o direito dos servidores que desempenham suas atividades em circunstâncias mais gravosas para fazer jus às referidas verbas, deve o servidor municipal e comprovar o exercício de atividade insalubre e/ou perigosa, com habitualidade.
- Considerando que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que a autora exerce atividades classificadas como insalubres e perigosas; e, considerando ainda que não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a conclusão da prova técnica, impõe-se a confirmação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, porquanto poderá optar pelo pagamento do respectivo adicional, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.302/2006.