TJMG 5013320-26.2023.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO EM GRAU MÉDIO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE COMPROVE A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM GRAU MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública do Município de Ipatinga contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a natureza das atividades desempenhadas no setor em que labora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do adicional de insalubridade exige prova técnica que ateste a exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), embora reconheça exposição a agentes nocivos, não indica o grau de insalubridade, tampouco substitui o laudo técnico necessário para fundamentar o direito ao adicional em grau máximo.
5. A prova pericial judicial, considerada elemento central para o deslinde da controvérsia, concluiu que a exposição da autora a agentes biológicos é compatível com insalubridade em grau médio, com base nas tarefas desempenhadas no setor de esterilização.
6. A alegação de que colegas de setor recebem adicional em grau máximo não altera o resultado, diante da ausência de prova técnica que comprove idênticas condições de trabalho ou erro no laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 19/1998; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei Municipal de Ipatinga nº 3.682/2017, arts. 1º e 4º; NR-15 do MTE; IN nº 128/2022, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: N/a.