TJMG 5284237-46.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEFENSORA PÚBLICA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - ATIVIDADE DE RISCO - REGRAMENTO ESPECÍFICO - LC N. 51/1985 E LC ESTADUAL N. 129/2013 - INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 942 DO STF - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONVERSÃO - VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO - ART. 40, § 10, DA CF/88 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- O c. STF, no julgamento do Tema n. 942 (RE 1.014.286), firmou tese sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 40, § 4º-C, da CF/88), em razão da omissão legislativa.
- A atividade de policial civil é classificada como atividade de risco (art. 40, § 4º-B, da CF/88) e possui regramento previdenciário próprio, disciplinado pela LC n. 51/1985, recepcionada pela Constituição, e, no âmbito estadual, pela LC n. 129/2013. Inexistindo omissão legislativa, não se aplica o entendimento fixado no Tema n. 942 do STF, conforme reiterados precedentes daquela Corte.
- Ausente previsão na legislação de regência acerca da possibilidade de conversão do tempo de serviço em atividade de risco em tempo comum para o servidor que migrou para outra carreira, é vedado à Administração Pública ou ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar fatores de conversão, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
- A conversão pretendida implicaria em cômputo de tempo de contribuição fictício, vedado expressamente pelo art. 40, §10, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 20/1998.
- Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.