TJMG 5192787-56.2023.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ENFERMEIRO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI ESTADUAL N.º 15.462/2005 - DECRETO ESTADUAL N.º 44.769/2008 - TRAVAS TEMPORAIS ILEGAIS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.0000.16.049047-0/001 - TEMA N.º 25 DESTE TRIBUNAL - APLICABILIDADE - EXAME DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
- A promoção por escolaridade adicional dos ocupantes do cargo efetivo de Enfermeiro, encontra previsão nos arts. 18 e 21 da Lei Estadual n.º 15.462/2005, que instituiu as carreiras do grupo de atividades de saúde do poder executivo, e garante aos servidores delas integrantes a promoção por escolaridade adicional, exigindo-se, para tanto, o cumprimento dos requisitos previstos no decreto estadual regulamentador
- A 1.ª Seção Cível deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 1.0000.16.049047-0/001 (Tema n.º 25), firmou tese no sentido de que a concessão da promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da carreira, depende do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto Estadual n.º 44.769/2008, excluindo-se, entretanto, as travas temporais previstas nos artigos 2.º, caput, 4.º, alíneas "a" e "b" do inciso V, e 6.º, incisos I e II, do mesmo Diploma normativo.
- Reconhecida a ilegalidade das limitações temporais previstas no Decreto Estadual n.º 44.769/2008, por extrapolação de seu poder regulamentador, compete a Administração Pública examinar o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pela legislação de regência, segundo seu juízo discricionário, sendo indevida a atuação do Poder Judiciário como "Administrador Positivo".