TJMG 5008046-66.2024.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - JORNADA 12x36 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR 200 - PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA AS HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA PARCIAL.
- Tem direito ao pagamento das horas trabalhadas que excedam o limite de 172 horas mensais, o servidor público do Município de Juiz de Fora, que labora em regime de plantão, com carga horária de 40 horas semanais.
- Para o cálculo da hora extraordinária, aplica-se o divisor 200, levando-se em conta uma jornada de 40 horas semanais.
- Tratando-se de regime de plantão, no qual o repouso remunerado é estabelecido na escala, não se aplica percentuais diferenciados para o pagamento das horas extras trabalhadas nos domingos e feriados.
- As horas extras têm como base para pagamento o vencimento básico do servidor.
- Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.
- Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, no caso de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser postergado para quando da liquidação do julgado.