Decisão · TJMG

TJMG 5194076-24.2023.8.13.0024

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-14publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR INTERESSE PESSOAL. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticando pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais e pelo Superintendente de Segurança do Estado de Minas Gerais, que indeferiu pedido de remoção do Impetrante, por interesses pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade do ato de indeferimento de pedido de remoção de servidor, motivado na necessidade de manutenção de contingente mínimo de policiais penais em unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de remoção de servidor público insere-se no universo do poder discricionário da administração. 4. O indeferimento do pedido de remoção é válido, quando observados os princípios e as regras que regem a administração pública, em especial a motivação. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade, cabendo à parte o ônus de desconstituir mencionada premissa. IV. DISPOSTIVO 4. Recurso não provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 869/1952, art. 80; Resolução GAB. SEAP. n. 31/2017, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 57.306/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)"
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