TJMG 5301749-76.2023.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EFETIVO - HORAS-EXTRAS - LEI ESTADUAL N° 14.695/2003 - DECRETOS ESTADUAIS N°43.650/2003 E DECRETO ESTADUAL N° 48.348/2022 - COMPENSAÇÃO POR MEIO DE CRÉDITO EM BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A Lei Estadual n° 14.695/2003, a qual trata sobre a carreira do agente de segurança penitenciário, estabelece que a jornada de trabalho da referida categoria é de 08 (oito) horas diárias, podendo ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.
- Por sua vez, o Decreto Estadual n° 43.650/2003, posteriormente sucedido pelo Decreto Estadual n° 48.348/2022, estabelece que poderá haver convocação do servidor público estadual para prestação de serviço, em regime extraordinário de trabalho, e que será adotado prioritariamente o sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas, sendo que eventual pagamento em espécie deverá ser autorizado pela Administração Pública.
- Ante a ausência de demonstração de inobservância do sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas em relação ao servidor, bem como de autorização para o pagamento das horas-extras em espécie, inexiste fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.