TJMG 5041436-07.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - SERVIDORES DA TRANSMETRO - AUTARQUIA INCORPORADA PELO DER - EFETIVAÇÃO POR MEIO DA EC ESTADUAL Nº 49, DE 2001 - APOSTILAMENTO - OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CARGO EM COMISSÃO CRIADO POR LEI - DIREITO - AUSÊNCIA - RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES - BOA-FÉ - ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. - A Administração Pública é dotada de poder de autotutela, que lhe possibilita rever de ofício seus atos e anulá-los quando eivados de ilegalidade, devendo, contudo, respeitar o prazo decadencial de cinco anos, salvo se comprovada a má-fé. - Não se pronuncia a decadência quando o ente público instaura procedimento administrativo em face de seus servidores para revisão de títulos declaratórios de apostilamento antes de transcorrido o prazo de 5 anos, contado da concessão da benesse. - O apostilamento de que trata a Lei Estadual nº 9.532/87, pressupõe que o servidor seja detentor de cargo efetivo. - Aqueles servidores que ingressaram no serviço público por meio de empregos de natureza celetista, os quais, por meio da Lei nº 10.254/90, foram transformados em "função pública", não podem beneficiar-se do referido instituto. - Outrossim, o apostilamento pressupõe o exercício em cargo em criado por lei. - Se constatado que os servidores não atuaram em cargo em comissão criado por lei específica, antes da Lei nº 11.373 de 1993, inexiste irregularidade no procedimento adotado pela Administração Pública, para retificação do ato que reconheceu o direito dos servidores ao cômputo do tempo laborado junto à TRANSMENTO, para fins de apostilamento. - Demonstrado o equívoco por parte da Administração Pública quanto ao pagamento indevido de vantagens aos servidores, bem como a boa-fé destes, não é possível a restituição do que foi adimplido equivocadamente, especialmente diante da natureza alimentar da verba.