Decisão · TJMG

TJMG 0067721-32.2010.8.13.0017

Rel. Magid Nauef Lauar7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-06publicado em 2024-02-09
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BANDEIRAS - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - LEI N°179/1993 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. - Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores. - O adicional de insalubridade encontra-se, atualmente, regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bandeiras, Lei nº 179/1993, em seu artigo 51, III c/c 55 a 57, da referida legislação. - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. - O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que reconheça o exercício das atividades laborativas em ambientes insalubres. - É inócua a pericia judicial que reconhece os riscos ambientes, nos casos em que há ausência de comprovação legislativa que regulamente o adicional de insalubridade para a função exercida pelo servidor.
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