Decisão · TJMG

TJMG 5010246-94.2020.8.13.0433

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HEMOMINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ATUALMENTE RECEBIDO, CORRESPONDENTE AO NÍVEL MÉDIO (20%) PARA O O GRAU MÁXIMO (40%). ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 373, INC. I, DO CPC) QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRAU DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES - PROVA TESTEMUNHAL E/OU DEPOIMENTO PESSOAL - INSUFICIÊNCIA. QUESTÃO QUE IMPRESCINDE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TÉCNICA, QUE, NO CASO, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO INSALUBRE NO GRAU APONTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. A respeito do adicional de insalubridade, sabe-se que, embora a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido o inciso XXIII do art. 7.º da Constituição da República do rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos (§3.º do art. 39), os entes federados não estão impedidos de disciplinar a vantagem remuneratória, decorrente do desempenho de atividades insalubres, penosas ou perigosas, em prol dos seus servidores, no exercício da competência prevista nos artigos 18, 25, 37, inc. X, e 39, § 4.º, do Texto Constitucional. 2. Em se tratando de parcelas remuneratórias do servidor público, entretanto, a regulamentação deve ocorrer na esfera normativa administrativa de cada ente federado. 3. Caso em que, conquanto seja incontroverso que a parte autora foi/é permanentemente exposta a condições de trabalho não salutares, fato é que já recebe ela, confessadamente, o adicional correspondente, no equivalente a 20% (vinte por cento), portanto em extensão compatível com grau de insalubridade médio, cabendo-lhe a prova a respeito de circunstâncias que autorizem o pagamento de percentual maior, referente ao nível máximo, porquanto se trata de fato constitutivo do direito correlato, nos termosdo artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Por tal razão, não pode ser definido o grau, qualquer que seja ele, de insalubridade ou de periculosidade do trabalho desempenhado pelo servidor, a partir tão somente de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, uma vez que a quantificação do adicional correspondente depende da aferição concreta das condições do local em que a rotina de trabalho é praticada, por meio de prova técnica a ser interpretada em cotejo com os regulamentos aplicáveis, de acordo com a especificidade de cada função, para o devido enquadramento num dos níveis preestabelecidos de exposição.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →