TJMG 5001651-29.2021.8.13.0027
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA DE SERVIDOR - MÉDICO PEDIATRA DO MUNICÍPIO DE BETIM - CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ATO DE JUBILAÇÃO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INTEGRALIDADE - ABONO PERMANÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BETIM PELO PAGAMENTO - RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §10, 40, §4º, III, DA CF/88, LEI Nº 8.213/91 E LEI MUNICIPAL Nº 4.275/05.
- Nos termos da Súmula Vinculante nº. 33 do STF, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
- Comprovado que a autora, ao longo de todo o exercício de suas funções, esteve ininterruptamente exposta a agentes biológicos nocivos, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, imperioso o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo de atividade especial em comum, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286/SP - (Tema 942), sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que, até a Emenda Constitucional nº. 109/2019, devem ser aplicadas ao servidor público as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, disciplinadas na Lei 8.213/1991, em razão da mora legislativa reconhecida na Súmula Vinculante nº. 33. Por outro lado, após a Emenda Constitucional nº. 103/2019, a conversão do tempo de atividade especial em serviço comum deve observar a legislação complementar de cada ente federado, conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CF/88.
- Preenchidos os requisitos legais para a conversão do tempo especial em comum, bem como aqueles previstos na regra de transição do art. 3º da EC 47/05, correta a sentença que reconheceu o direito da servidora à aposentadoria, com a observância da integralidade eda paridade em seus proventos.
- O abono permanência, de natureza administrativa, é custeado pelo Município de Betim, e não pelo IPREMB, nos termos do art. 72, §3º, da Lei Municipal nº 4.275/05.
- O servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece na ativa, auferindo regulamente os vencimentos do cargo até a publicação do ato de jubilação, não faz jus ao recebimento dos proventos da aposentadoria retroativamente à data do requerimento administrativo.