Decisão · TJMG

TJMG 5073879-50.2017.8.13.0024

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-25publicado em 2025-03-14
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença se condiciona à confirmação pelo Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - VALIDADE: REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO NULO: EFEITOS JURÍDICOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - REPERCUSSÃO GERAL: MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SIMILITUDE FÁTICA: EXTENSÃO - LEI ESTADUAL - ÓRGÃO ESPECIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS PROSPECTIVOS - VERBAS REMUNERATÓRIAS: PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - FGTS: EXCLUSÃO. 1. Em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu os requisitos de constitucionalidade da norma que dispõe sobre contratação temporária de servidor público, do que decorre, se de acordo, a legalidade da contratação (recurso extraordinário - RE 685.026/MG), com modulação dos efeitos para preservação da validade dos contratos até 23.4.2014. 2. É nulo o contrato celebrado com base em Decreto regulamentar que inova nas hipóteses permissivas de contratação temporária de servidor, postas na Lei estadual (LE) nº 10.254/1990. 3. Embora nulo o contrato, havendo similitude entre as situações de fato, a modulação dos efeitos realizadas pelo STF no RE 685.026/MG, pela preservação da validade dos contratos até 23.4.2014, é extensível à contratação sob a égide da LE nº 10.254/1990. 4. O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da LE no 18.185/2009 e modulou os efeitos da declaração para manter válida a contratação até 1.2.2021. 5. O STF decidiu, em julgado submetido à repercussão geral, que o contrato administrativo nulo assegura ao servidor o direito de receber o saldo de salário e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS). 6. A contratação temporária válida, originalmente ou por força de modulação de efeitos de decisões vinculantes, confere ao servidor o direito de receber as verbas previstas na lei da contratação ou no contrato, não incluído o FGTS.
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