TJMG 1336655-49.2012.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. UEMG. AUSÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço, para fins de progressão e promoção funcional, de servidora da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, no período de 01/09/2005 a 01/09/2010. A decisão recorrida considerou que os efeitos financeiros do reposicionamento somente poderiam incidir a partir da vigência do Decreto Estadual nº 45.274/2009, fixada em 30/06/2010.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas a julgamento são:
(i) saber se há direito ao cômputo de tempo de serviço prestado entre 2005 e 2010 para fins de progressão e promoção funcional;
(ii) saber se os efeitos financeiros do reposicionamento funcional poderiam retroagir à data do posicionamento inicial da servidora, em 2005.
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 15.785/2005 estabeleceu o reposicionamento funcional como medida posterior ao posicionamento inicial, a ser disciplinado por decreto, sem prever efeitos financeiros retroativos.
4. O Decreto nº 45.274/2009, regulamentador do reposicionamento, fixou sua vigência em 30/06/2010, inexistindo fundamento legal para retroação dos seus efeitos.
5. O cômputo do tempo de serviço anterior ao posicionamento foi considerado no reposicionamento de 2010, vedada sua utilização cumulativa para progressões ocorridas entre 2005 e 2010, conforme Decreto nº 45.419/2010.
6. A pretensão da apelante implicaria em aproveitamento duplo do mesmo período de serviço, em desacordo com a legislação vigente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reposicionamento funcional de servidores públicos estaduais da UEMG, nos termos do Decreto nº 45.274/2009, somente produz efeitos financeiros a partir de sua vigência, em 30/06/2010. 2. É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço anterior à nova carreira para fins de progressão ou promoção, quando já considerado no reposicionamento."