Decisão · TJMG

TJMG 1336655-49.2012.8.13.0024

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-20
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. UEMG. AUSÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço, para fins de progressão e promoção funcional, de servidora da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, no período de 01/09/2005 a 01/09/2010. A decisão recorrida considerou que os efeitos financeiros do reposicionamento somente poderiam incidir a partir da vigência do Decreto Estadual nº 45.274/2009, fixada em 30/06/2010. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: (i) saber se há direito ao cômputo de tempo de serviço prestado entre 2005 e 2010 para fins de progressão e promoção funcional; (ii) saber se os efeitos financeiros do reposicionamento funcional poderiam retroagir à data do posicionamento inicial da servidora, em 2005. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 15.785/2005 estabeleceu o reposicionamento funcional como medida posterior ao posicionamento inicial, a ser disciplinado por decreto, sem prever efeitos financeiros retroativos. 4. O Decreto nº 45.274/2009, regulamentador do reposicionamento, fixou sua vigência em 30/06/2010, inexistindo fundamento legal para retroação dos seus efeitos. 5. O cômputo do tempo de serviço anterior ao posicionamento foi considerado no reposicionamento de 2010, vedada sua utilização cumulativa para progressões ocorridas entre 2005 e 2010, conforme Decreto nº 45.419/2010. 6. A pretensão da apelante implicaria em aproveitamento duplo do mesmo período de serviço, em desacordo com a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reposicionamento funcional de servidores públicos estaduais da UEMG, nos termos do Decreto nº 45.274/2009, somente produz efeitos financeiros a partir de sua vigência, em 30/06/2010. 2. É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço anterior à nova carreira para fins de progressão ou promoção, quando já considerado no reposicionamento."
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