TJMG 5000114-70.2016.8.13.0480
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS E O IPSEMG - INEXISTÊNCIA
1.Os atos de concessão do benefício de aposentadoria competem ao Poder Executivo, nos termos dos art. 38 e 39 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio necessário com o ISPEMG.
2.Preliminar rejeitada.
MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA DESIGNADA - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/2007 - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA - APONSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO
1. O STF, no julgamento da ADI n. 4876, declarou a inconstitucionalidade da LC n.100/07, excetuando dos efeitos da decisão os servidores que já já preenchiam os requisitos para a aposentadoria, até a data de publicação da ata de julgamento.
2. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei estadual 869/1952) prevê como requisito para aposentadoria por invalidez a constatação, mediante inspeção médica, de que o servidor é definitivamente inválido para o serviço público, sem possibilidade de readaptação em outra função dentro da Administração Pública.
3. Constatada, por perícia judicial, a incapacidade para qualquer função, sendo possível determinar que a invalidez já se fazia presente em 31.12.2015, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a pretensão da autora de percepção de aposentadoria por invalidez.
4.Tendo em vista que não se trata de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, a aposentadoria deve se dar com proventos proporcionais.
5. Diante da inexistência de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, o termo inicial deve ser a data da citação.
6. Recurso parcialmente provido.