TJMG 5002698-90.2024.8.13.0687
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TIMÓTEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Timóteo contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de adicional de insalubridade, a partir de data anterior à realização de laudo pericial, com reflexos apenas sobre o 13º salário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em definir se o pagamento do adicional de insalubridade pode retroagir à data anterior à confecção do laudo pericial que atestou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público, depende de previsão legal expressa e da comprovação técnica da exposição a agentes insalubres, sendo imprescindível a realização de perícia oficial que ateste as condições adversas.
4. Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível presumir insalubridade em períodos anteriores à confecção do laudo pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos, ainda que haja presunção de estabilidade nas condições de trabalho (PUIL 413/RS; REsp 1.400.637/RS).
5. A prova pericial reflete o cenário existente no momento da sua elaboração e não pode, com segurança técnica, atestar condições ambientais pretéritas, especialmente diante do decurso temporal considerável entre o início das atividades e a perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público municipal somente é devido a partir da data do laudo pericial que atesta a exposição a condições insalubres, sendo vedada a retroatividade de seus efeitos.