TJMG 1114929-26.2022.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - MUNICÍPIO DE PASSOS - EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - LICENÇA MATERNIDADE - CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - POSSIBILIDADE - CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.05.2020 A 31.12.2021 - POSSIBILIDADE - SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA - LC N.º 191/2022 - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. "É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais" (ADI 5220, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03- 2021 PUBLIC 23-03-2021). Verifica-se a possibilidade de se computar o tempo de serviço cumprido no período de 28.5.2020 a 31.12.2021 como período aquisitivo para fins de progressão, para os servidores da área de saúde e segurança pública, senão por se tratar exatamente da exceção prevista no §8º do art. 8º da LC 173/2020, incluído pela LC 191/2022. Em relação às parcelas vencidas antes da citação na ação coletiva deve incidir, uma única vez, o índice referente a tal data; e no que tange às parcelas vencidas posteriormente à citação, os juros moratórios devem obedecer a data de vencimento de cada uma, visto que é a partir desse marco temporal que elas se tornam exigíveis. Honorários de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença devem ser arbitrados proporcionalmente à sucumbência das partes; em se tratando de processo autônomo de liquidação, os honorários advocatícios são devidos ainda que não haja resistência por parte do requerido.