TJMG 5053201-67.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - ADMISSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PENA DE DEMISSÃO - ANULAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS FINS LEGAIS - PERÍODO DA PRISÃO SUBTRAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O col. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da "admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé". (AgInt no AREsp 1696865/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
- A declaração judicial de nulidade da demissão acarreta a reintegração do servidor à função anteriormente exercida, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, devendo o referido período ser considerado como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive progressões e promoções funcionais e aposentadoria. Contudo, no especial caso em exame em que o autor permaneceu preso e não houve anulação da referida penalidade no âmbito da Revisão Criminal, o período da prisão deve ser subtraído do cálculo para fins de cômputo de tempo para aposentadoria.
- Quanto à indenização por danos morais, reconhecida a ilegalidade da decisão que aplicou ao servidor a pena de demissão, e diante do longo período de afastamento do cargo público indevidamente imposto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.