Decisão · TJMG

TJMG 5007861-62.2025.8.13.0672

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - TEMA Nº 542 DO COL. STF - EXONERAÇÃO DE CARÁTER PUNITIVO - NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do Tema nº 542, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023). 2 - Ainda que se trate de servidora ocupante de cargo em comissão, nas hipóteses em que a exoneração for dotada de caráter punitivo, é imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 - Comprovado nos autos que o ato de exoneração da servidora, ocupante de cargo em comissão, foi praticado durante o período gestacional, sem a prévia instauração de regular processo administrativo, resta comprovada a ilegalidade do ato impugnado. 4 - Segurança concedida. Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício.
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