TJMG 5054500-79.2022.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. APONTADA OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual deu-se parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de FGTS a partir de 08/12/2017, bem como do saldo de salário, férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. O Município alega omissão quanto à definição da base de cálculo das verbas, especialmente em razão da variação dos valores percebidos pela autora conforme os plantões exercidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se há omissão no acórdão quanto à definição da base de cálculo das parcelas reconhecidas judicialmente, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão no acórdão embargado, pois as parcelas devidas decorrem de valores que deveriam ter sido pagos pela própria Administração Pública na época da prestação dos serviços.
4. A apuração dos valores devidos deve ser feita pelo próprio Município, conforme usualmente ocorre com os demais servidores, sendo incabível exigir que o Poder Judiciário detalhe isso, sobretudo quando isso não objeto de discussão nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de detalhamento da base de cálculo das verbas reconhecidas não configura omissão, pois se trata de parcelas cuja apuração compete à própria Administração Pública, como ocorre com todos os servidores.