Decisão · TJMG

TJMG 2534330-66.2013.8.13.0024

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - LEI 15.301/2004 - DECRETO 44.769/2008 - IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. - Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. - A concessão da promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto n. 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). - O artigo 17, da Lei estadual 15.301/2004 que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional estabelece que a concessão do benefício se dará "nos termos de decreto" e após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. - Afastadas as limitações temporais estipuladas pelo Decreto nº 44.769/2008 que motivaram a negativa administrativa do pedido do servidor, compete à Administração se manifestar quanto ao preenchimento dos demais requisitos exigidos para a promoção por escolaridade adicional. - Embargos de declaração rejeitados.
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