Decisão · TJMG

TJMG 0875192-92.2025.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-08publicado em 2025-07-11
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - REMOÇÃO DA SERVIDORA PARA CENTRO DE SAÚDE - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E ATRIBUIÇÃO INERENTES AO CARGO - ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222 -AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686 -AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013"( MS 26.689/DF , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2021). 2 - Sendo a designação da lotação do servidor ato administrativo discricionário, e verificado que o exercício do cargo para o qual foi removido a servidora constitui atribuição que compete ao cargo por ela ocupado, afastando-se, por ora, a relevância da fundamentação quanto à ilegalidade do ato coator, mormente quando o ato impugnado foi fundamentado na aposentadoria de outra servidora e na essencialidade da manutenção do serviço de saúde pública. 3 - Desprovimento do recurso.
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