Decisão · TJMG

TJMG 5037814-54.2020.8.13.0702

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA - INACAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO - ART. 40, § 1º, I - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL TÉCNICA - READAPTAÇÃO - LAUDO CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República e da legislação municipal aplicável, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente está condicionada à comprovação de que o servidor se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função. 2 -Se o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao atestar a capacidade da servidora para o trabalho e a cura da doença grave que a acometeu, e havendo prova de que a autora já se encontra devidamente readaptada em outra função, resta inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. 3 - Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 4 - Recurso a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →