TJMG 5004770-27.2023.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BETIM - PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL - ATIVIDADE E CONDIÇÕES PERIGOSAS VERIFICADAS EM LAUDO TÉCNICO - REFLEXOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS-PRÊMIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS) - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO - ENCARGOS. I - O art. 39, § 3º, da Carta Magna, redação dada pela EC nº 19/1998, não elenca o adicional de periculosidade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; o que, no entanto, não obsta que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício a seus servidores. II - O direito ao adicional de periculosidade do servidor do Município de Betim encontra-se previsto especificamente na legislação municipal (LM/B nº 4.302/2006), razão pela qual comprovado por intermédio de laudo pericial que as atividades exercidas são perigosas, imperativo reconhecer a procedência do pedido para recebimento do correspondente adicional. III - O adicional de periculosidade, quando percebido de forma habitual, produz efeitos reflexos sobre todas as parcelas que são pagas com base na remuneração integral, tais como férias, terço constitucional, férias-prêmio, décimo terceiro salário e horas extras férias. IV - Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídicade direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.